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Foto do escritorAna Terra

A importância do gerenciamento de risco para a proteção jurídica da clínica médica.

Não há dúvidas de que a forma de prestação dos serviços e de atendimentos médicos mudaram com o passar dos anos. Aquela situação de um único médico atendendo em seu próprio consultório, baseando-se numa relação médico-paciente de ordem vertical e hierarquizada, cedeu espaço para um atendimento cada vez mais especializado. Anteriormente, a regra era de que o profissional da saúde adotava as condutas que entendia adequadas sem qualquer esclarecimento ou concordância do paciente.


No entanto, atualmente, é visível que as clínicas possuem características de empresas, que buscam uma adaptação a um modelo de atendimento horizontalizado, em que o médico, na condição de detentor técnico dos conhecimentos necessários, possui a obrigação de esclarecer ao paciente as condutas terapêuticas a serem aplicadas e os riscos a elas inerentes, o que acaba gerando um campo muito maior de autonomia por parte do paciente.


Essa nova relação, sobre a qual incide um regramento jurídico todo novo, vem acompanhada de um aumento exponencial do que se vem chamando de “judicialização da saúde”, com destaque ao expressivo aumento no ajuizamento de processos indenizatórios por “suposto erro médico”, em especial na área da medicina estética, a partir da consolidação do entendimento de que a obrigação assumida pelo médico, nesses casos, é uma obrigação de resultado.


Todas essas mudanças sociais têm aberto um espaço importante para a incidência de repercussões jurídicas cada vez maiores no âmbito do exercício da medicina. Disso resultam pelo menos duas novas exigências: uma, para o profissional da área médica, que precisa estar atento e preparado para essa realidade, seja para melhorar sua prestação profissional, seja para se precaver de possíveis demandas jurídicas; outra, para o profissional do direito, que precisa conhecer o mecanismo da atividade médica para poder trabalhar no campo jurídico, seja orientando o profissional da medicina a um trabalho eficaz e adequado ética e juridicamente, seja sendo capaz de identificar as mais diversas ocorrências de falhas a ensejar responsabilizações administrativo-funcionais, civis e penais.


Assim, com base nesse contexto, apresenta-se, após muitos trabalhos práticos nessa área, cinco importantes aspectos para a orientação das clínicas e dos respectivos profissionais, os quais se revelam imprescindíveis para a minimização dos riscos da atividade exercida.


O primeira e mais importante diz respeito, sem sombra de dúvidas, à importância da relação médico-paciente, a qual, embora tenha adquirido novas facetas, ainda possuem os mesmos princípios elementares. Pela ideia de reciprocidade, a relação médico-paciente deve se sustentar numa troca constante, exigindo a existência, entre os envolvidos, de um sentimento recíproco de transparência, cabendo ao médico fazer com que o paciente se sinta acolhido a ponto de confiar-lhe a sua saúde e sua intimidade. Disso resulta que a confiança estabelecida nessa relação é um aspecto essencial, a tal ponto que a quebra dessa confiança constitui a principal causa de judicialização de demandas contra médicos.


O profissional precisa estar preparado para transmitir confiança ao seu paciente, e esse paciente precisa confiar ao médico tudo que for importante para o sucesso de seu tratamento. Já pelo princípio da autoridade, o médico precisa demonstrar ao paciente que tem conhecimento a respeito do problema que lhe foi apresentado. Ainda que não tenha todas as respostas ou a solução exata – algo perfeitamente natural, o profissional precisa estar disposto a tentar resolver a demanda do paciente mediante a utilização de todos os seus conhecimentos. O paciente precisa estar seguro em relação à escolha do profissional pelas suas habilidades técnicas e intelectuais.


Além disso, tanto o médico como o paciente precisam agir com ética na relação firmada, não podendo o médico se utilizar do momento de fragilidade de seu paciente para de alguma forma se beneficiar ou obter qualquer vantagem indevida.

O segundo ponto diz respeito à documentação médica. Não se tem mais espaço para uma relação absolutamente informal, em que inexiste preocupação de preenchimento de toda a documentação médica que se faz necessária e que permeia e formaliza o atendimento prestado ao paciente, seja no âmbito hospitalar, seja no consultório particular.


Não há dúvidas de que a gama de documentos médicos vem aumentando, sendo cada vez mais comum a solicitação dos mais diversos documentos pelos pacientes, pelo Poder Judiciário, pelos familiares, pelos peritos e até mesmo pelas seguradoras. Nesse contexto, como são diversos os “atores sociais” que passaram a buscar acesso esse tipo de documentação, tornou-se comum a existência, muitas vezes, de uma confusão entre as nomenclaturas utilizadas pelos solicitantes, fazendo surgir a necessidade, para o profissional da saúde, de um conhecimento mínimo sobre as tipologias existentes.


Além disso, deve o médico, necessariamente, passar a compreender que a sua assinatura em determinando documento gerará, certamente, consequências e reflexos que irão além da relação médico-paciente. E justamente quanto à elaboração desses documentos, é comum o surgimento de algumas dúvidas que precisam ser sanadas por algum profissional com conhecimento específico na área, tais como: Qual o prazo para guarda do prontuário médico em meio físico e digital? A quem pode ser fornecida cópia do prontuário? Delegado e Ministério público podem solicitá-lo? Qual a diferença entre prontuário digitalizado, prontuário informatizado e prontuário eletrônico? Qual o padrão de segurança exigido para digitalização dos documentos médicos? Qual a diferença entre laudo e relatório?


O terceiro importante aspecto a ser ressaltado diz respeito à conduta a ser adotada quanto ao treinamento dos funcionários. Nesse aspecto, é preciso que todos entendam a importância da função exercida e das atividades desempenhadas, com habilidade para passar todas as informações necessárias, tanto aos pacientes quanto aos médicos, para que não existam ruídos na comunicação. A secretaria, assim, precisa ter conhecimento sobre a forma de agendamento das consultas; sobre a normatização das reconsultas (em quanto tempo podem ser realizadas, se podem ser cobradas, etc); sobre as questões referentes à emissão de atestado médico ou receita médica e até mesmo como se portar diante de adversidades que possam vir a ocorrer durante a prestação dos serviços.


O quarto ponto tem relação com a publicidade médica, que ganha contornos especiais quando estamos diante da medicina estética. A popularização da utilização das redes sociais e da internet de uma forma geral para fins de divulgação dos trabalhos é uma realidade inapelável. Em razão disso, tem-se um aumento expressivo de denúncias nos Conselhos de Medicina por publicidades que violam as normas éticas e muito disso ocorre em razão do desconhecimento dessa regulamentação por parte dos profissionais ou pela delegação dessa atividade publicitária para empresas de marketing, as quais desconhecem certas vedações, como, por exemplo, as de sensacionalismo, autopromoção e mercantilização do ato médico.


Dessa forma, é preciso que se tenha um olhar atento para a questão da publicidade médica, cabendo ao profissional, no caso de delegação da conduta, cercar-se de uma equipe efetivamente especializada e com conhecimento das normas legais.


A última questão a ser tratada é sobre a necessidade de adequação dos documentos médicos à Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709/2018, em vigor desde setembro de 2020. A referida lei ganha especial importância na área médica, pois os dados de saúde são considerados pela legislação como dados sensíveis, recebendo, portanto, uma maior proteção mediante regramento jurídico bem mais exigente. Exemplificativamente, os pacientes terão que ser informados sobre o motivo da coleta de suas informações pessoais, sobre o destinatário dos dados e sobre a finalidade com que poderão ser compartilhados, práticas que até então, ocorriam sem o consentimento expresso e específico do paciente. É preciso, portanto, todo um mapeamento e adequação pelas clínicas e consultórios, dos sistemas internos já existentes, a fim de evitar o descumprimento das normas, cujas penalidades legais podem chegar a 2% do faturamento do estabelecimento, limitada a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração cometida, além de dar ensejo à publicização da infração cometida até sua regularização e das punições com base em resoluções previstas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).


Assim, após alguns anos de experiência nessa área, podemos afirmar que muitos processos acabam sendo ajuizados pelos pacientes pela insatisfação na forma de atendimento, seja em relação ao próprio médico, seja quanto as demais atendentes da clínica, situações que podem ser facilmente contornadas mediante um adequado treinamento da equipe. Ainda, pela necessidade de atenção e adequação dos pontos acima alinhados, mostra-se cada vez mais importante a contratação de uma assessoria jurídica a fim de alinhar pontualmente, as questões aqui tratadas, para que possa o profissional da saúde exercer a sua função de forma tranquila, sabendo que todo o funcionamento da clínica está sendo pautado dentro dos limites éticos-legais, com a priorização de uma boa prática médica e redução, por consequência, dos riscos gerados pelo desenvolvimento de sua atividade.




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