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Foto do escritorAna Terra

Trâmite do Processo Ético Profissional no Conselho Regional de Medicina.

Cabe ao Conselho Federal de Medicina orientar seus inscritos, para que, ao atuar corretamente e dentro de padrões éticos pré-definidos, tenham segurança jurídica, fortaleçam sua reputação profissional, e com isso, protejam pacientes e fortaleçam também a própria Medicina.


O descumprimento das normas éticas pode gerar a abertura de processos disciplinares, e a alegação de desconhecimento das regras não é suficiente para impedir a aplicação das penalidades previstas.


O Conselho Regional de Medicina ao tomar conhecimento de possíveis infrações éticas deverá, em primeiro momento, instaurar sindicância administrativa para apurar os fatos.


A sindicância tem início mediante denúncia escrita ou verbal, devendo constar identificação do denunciante, bem como, relato dos fatos e, se possível, qualificação completa do médico denunciado e indicação de provas documentais.


Também poderá ser instaurada sindicância de ofício pelo próprio Conselho Regional de Medicina quando os fatos forem notórios, amplamente divulgados pela mídia, por exemplo.


Importante esclarecer que a denúncia anônima não é aceita!


A fase de sindicância serve para que sejam apurados os fatos, através da apresentação da documentação, as partes envolvidas prestam seus esclarecimentos, e ao final é proferido o relatório de conclusão que poderá indicar ou não a existência de indícios de infração ética com o apontamento dos respectivos artigos desrespeitados.


Caso este relatório conclua pela não existência de indícios de infração ética, terá o denunciante a oportunidade de recorrer ao Conselho Federal de Medicina pleiteando a revisão.


No caso da não interposição de recurso ou interposição de recurso com manutenção do relatório do Conselho Federal de Medicina haverá o arquivamento da sindicância.


O arquivamento da sindicância pode se dar ainda por desistência da parte denunciante ou a critério da decisão da Câmara do CRM, mas, somente será admitida nos casos em que não envolvam lesão corporal de natureza grave, assédio sexual e óbito de paciente.


Caso a resultado seja pelo indício de existência de infração ética, será instaurado o Processo ético disciplinar podendo ser cumulado o pedido de interdição cautelar do exercício da medicina em casos excepcionais.


Esclarece-se que a evolução de sindicância para processo ético disciplinar não significa que o médico infringiu aos artigos do Código de Ética Médica, mas sim que haverá uma investigação mais aprofundada para a busca da verdade.


A citação do denunciado é o ato pelo qual o médico é convocado a integrar a relação processual, sendo que a partir desse momento passa a ter ciência da existência do processo ético disciplinar e indicação dos artigos que supostamente foram infringidos. A partir da data da citação inicia-se o prazo legal apara a apresentação de defesa prévia, oportunidade em que o médico demonstrará, através da peça de defesa e das provas documentais e testemunhais que não fora cometida tais infrações.


Importante salientar que, mesmo que a parte denunciante apresente a desistência do expediente, não haverá o arquivamento do processo ético, pois, neste caso, o mesmo seguirá de oficio pelo próprio Conselho.


Os processos éticos disciplinares que tramitam nos Conselhos de Medicina, representam ao médico processado/denunciado, um pesadelo, pois estão sujeitos as penalidades previstas na lei 3.268/1957, que variam de mera advertência a penalidade máxima de cassação.


Destaca-se que os processos éticos e sindicâncias tramitam em sigilo processual, ou seja; somente as partes envolvidas e seus respectivos procuradores possuem acesso ao processo.


O Conselheiro relator poderá solicitar a produção de todos os meios de provas, inclusive do parecer de câmeras técnicas que lhe auxiliarão em sua decisão.


Após a produção de todas as provas pertinentes o processo ético culminará no julgamento ético disciplinar junto ao Conselho Regional de Medicina, oportunidade em que será lido o relatório produzido pelo relator aos demais conselheiros e as partes poderão apresentar seus argumentos oralmente. Haverá ainda a oportunidade para o esclarecimento de dúvidas surgidas neste momento aos demais conselheiros e, após, as partes poderão expor suas considerações finais, para ao final ser promovida votação entre os conselheiros presentes sobre a inocorrência ou não da infração ética e a indicação da pena que entenderem pertinentes.


Do resultado deste julgamento caberá recurso de Apelação ao Conselho Federal de Medicina, que poderá modificar a penalidade, reformando a decisão, abrandando ou majorando a penalidade. A penalidade somente será majorada no caso de o denunciante também interpor recurso.


O médico deve estar assistido por profissional da área do direito especializado e de sua confiança, desde o primeiro momento, ainda na fase de sindicância, em que pese o acompanhamento por advogado seja facultativo.


Não prática, se constata que o médico, muitas vezes, não possui o conhecimento técnico-jurídico para elaboração de manifestação (fase de sindicância), defesa prévia (processo ético-profissional) e demais peças processuais necessárias a assegurar uma ampla defesa satisfatória para o sucesso do acolhimento de suas alegações. Por essas razões, há extrema importância do acompanhamento de advogado especializado na área.


Em virtude do aumento anual de denúncias em desfavor do médico nos Conselhos de Medicina, se faz imprescindível que o médico seja sabedor dos seus deveres éticos insculpidos em lei. A leitura do Código de Ética Médica e Resoluções é obrigatória, bem como, o respaldo por assessoria jurídica especialista na área da saúde para que se resguardem os direitos do médico perante o seu Conselho de classe.



Autora: Analúcia Terra Peixoto: Advogada – OAB/RS 69.242, Professora, Palestrante, Especialista em Direito Médico pela Instituição Verbo Jurídico, Pós-graduada em Direito Processual Civil pelo Instituto de Desenvolvimento Cultural (IDC), Assessora Jurídica da Associação Brasileira de Medicina Estética (ABME)


Co-autor: Diogo Gonzales Julio: Advogado – OAB/SP 208.864, Especialista em Direito da Medicina pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - Portugal (UC), em Direito Médico, Odontológico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito (EPD) e em Direito do Cooperativismo pela ESA e SESCOOP de São Paulo/SP.

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