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  • Foto do escritorAna Terra

Aspectos éticos e jurídicos sobre a telemedicina Na relação médico-paciente

A pandemia do Covid-19, trouxe a necessidade de nos adaptarmos e adotar novos comportamentos, como o distanciamento social, se fazendo necessário, nesse sentido, a regulamentação da telemedicina, ao menos durante o período da crise causada pela pandemia. De repente, os pacientes acometidos por determinadas patologias, pacientes crônicos (que já faziam acompanhamento com seu médico de confiança), ou os pacientes com procedimentos eletivos programados, se viram impedidos de comparecer aos consultórios ou clínicas médicas e serem atendidos por seus médicos, para evitar a sua exposição e a exposição dos profissionais da saúde a possibilidade de contágio da doença, bem como, para obedecer as legislações vigentes que estabeleciam a quarentena.


Entretanto, a demanda e necessidade de seguimento do atendimento ou tratamento destes pacientes continuaram a existir, e os mesmos não poderiam, simplesmente ser “abandonados”, sob pena de prejudicar as suas saúdes, e em alguns casos sem chance de reparação.


No cenário que se apresenta, o emprego da tecnologia para manter o atendimento, ainda que de forma remota, passou a ser considerada como medida de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância exponencial, decorrente da pandemia de Covid-19.


Sublinhe-se que o atendimento remoto já vinha sendo discutido pelo Conselho Federal de Medicina desde a edição da Resolução CFM nº 1.643/2002. Em 2018, o Conselho Federal de Medicina chegou a publicar a Resolução n 2.227, que definia: “atendimento à distância possível após consulta presencial com o mesmo profissional (se ambos – médico e paciente – estiverem de acordo)”. Entretanto, após inúmeras reclamações e discordâncias dos próprios profissionais da saúde, referida resolução foi revogada, sendo reestabelecida a Resolução CFM nº 1.643/2002.


Em virtude da situação de urgência atual e da necessidade de pronto atendimento à distância, o Conselho Federal de Medicina encaminhou ofício nº 1756/2020 – COJUR, ao Ministério da Saúde, autorizando a utilização da teleorientação, telemonitoramento e teleinterconsulta em caráter de excepcionalidade e enquanto durar a pandemia vigente. Logo em seguida, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 467/2020, que regulamentou sobre as ações de telemedicina, estabelecendo que a interação a distância pode completar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, de monitoramento e diagnóstico, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada. Importa salientar, conforme a legislação em vigor, que o atendimento por telemedicina deverá ser efetuado diretamente por médico ao paciente, por meio de tecnologia da informação e comunicação, garantindo, sobretudo, a integridade, a segurança e o sigilo das informações, reafirmando e respeitando os princípios fundamentais insculpidos no Código de Ética Médica.


Em 15 abril de 2020 foi publicada a Lei Federal nº 13.989, que regulamentou o uso da Telemedicina enquanto durar a pandemia vigente.A Telemedicina abrange o atendimento a distância do médico ao paciente, no qual são espécies a Teleorientação, o Telemonitoramento, a Teleconsulta, a Teleinterconsulta. Ao atendimento por telemedicina, serão aplicados todos os preceitos éticos inerentes ao atendimento presencial, devendo ser registrado em prontuário clínico, que deverá (obrigatoriamente) conter: I - dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato com o paciente; II - data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento; e III – identificação do médico com seu número de inscrição no Conselho Regional Profissional e sua unidade da federação.


Os médicos poderão, no âmbito do atendimento por Telemedicina, emitir atestados ou receitas médicas em formato eletrônico, validados por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, de modo que qualquer modificação posterior possa ser detectável. A receita médica observará os requisitos previstos em atos da Agência de Vigilância Sanitária e deverá conter: I - identificação do médico, incluindo nome e CRM; II - associação ou anexo de dados em formato eletrônico pelo médico; e III - ser admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for aposto o documento.


O atestado médico deverá conter, no mínimo: I - identificação do médico, incluindo nome e CRM; II - identificação e dados do paciente; III - registro de data e hora; e IV - duração do atestado. O Conselho Federal de Medicina em conjunto com o Conselho Federal de Farmácia, disponibilizam plataforma para viabilizar a prescrição eletrônica pelos médicos, e a conferência/validação das mesmas pelo farmacêutico.



Previamente ao atendimento por Telemedicina, o profissional deve informar ao paciente os motivos da necessidade desta forma de atendimento, os seus limites diante da impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta, a plataforma eletrônica que será utilizada e seu nível de segurança, que as informações serão registradas em prontuário com respeito ao sigilo profissional e prontuário do paciente. Registra-se que há premente necessidade em usar meios eletrônicos confiáveis para que a transmissão e o arquivamento das informações sejam protegidos e garantidos em favor da privacidade do paciente e sigilo do ato médico.


Ainda, anteriormente ao início do atendimento por Telemedicina, deve-se informar os valores que serão cobrados, a forma de pagamento, o tempo de duração e quais serviços estão abarcados. Diante destas informações, objetivas e em linguagem simples, o paciente poderá manifestar sua vontade em submeter-se ao atendimento remoto, imprescindivelmente, assinando termo de consentimento livre e esclarecido correspondente ao ato médico ou atendimento.


Imperioso esclarecer que a responsabilidade pelo atendimento é do médico assistente, que diante do caso apresentado pelo paciente, analisará a possibilidade do atendimento por Telemedicina e se as informações colhidas de forma remota são suficientes, ou, ainda, se a realização do exame clínico presencial se faz necessária para complemento do atendimento. Cada especialidade médica possui peculiaridades próprias, ao passo que a médico psiquiatra pode entender suficiente o atendimento por Telemedicina, de outro lado, o médico ginecologista, entenda ser indispensável a realização do exame ginecológico, que só é possível presencialmente. Ao médico assistente é atribuído essa decisão e responsabilidade pela condução da consulta.


Neste sentido, o médico pode esclarecer as dúvidas do paciente quanto ao procedimento, quais são suas as obrigações pré e pós operatórias, necessidade de repouso, expectativa de recuperação e quais os riscos inerentes para em um segundo momento proceder ao exame clínico presencial, e, assim, concluir o planejamento para execução do procedimento.


Impende salientar que, em especialidades eletivas, como a cirurgia plástica, os elementos contratuais podem ser tratados de maneira remota, em que o médico e o paciente podem estar em ambientes diferentes. Recomenda-se, no caso de procedimentos eletivos, especialmente na área da estética, o comparecimento do paciente ao consultório do médico de forma presencial, após a consulta médica através da Teleconsulta, para avaliação física e confirmação da indicação do procedimento estético ou cirúrgico, devendo o paciente comparecer fisicamente em local, dia e hora que o médico indicar.


O que deve ser observado também é que o médico que faz uso da Telemedicina, em que pese o cuidado de utilizar o termo de consentimento livre e esclarecido, não deixa de ser responsável por eventual mau resultado, seja por decorrência de um erro de diagnóstico ou por indicação errônea de tratamento ou procedimento. O médico que colhe opiniões de colegas de profissão para assistência de determinado paciente, continua sendo o responsável pelo tratamento e tomada de decisões. O contrário também deve ser sopesado, o médico não pode ser responsabilizado por ausência de informações ou informações insuficientes advindas do paciente ou do médico local, impossibilitando uma opinião ou decisão assertiva do caso.


A tecnologia é um importante auxiliar ao exercício da medicina, permitindo ao médico entregar o melhor cuidado terapêutico ao paciente. Neste sentido, vislumbra-se que os benefícios dos serviços de Telemedicina incluem o acesso a especialistas médicos e informações médicas adicionais e educacionais sem a necessidade de deslocamento do paciente a evitar a superlotação em consultórios e hospitais. Dentre outros riscos envolvidos neste serviço, podem ocorrer limitações desta modalidade em casos de emergência ou urgência assistencial, ou devido a problemas técnicos de conexão, por exemplo, demandando, como dito, a realização de atendimento presencial após as orientações e informações efetuadas durante o atendimento à distância.


Embora a autorização normativa para utilizar a Telemedicina tenha caráter de excepcionalidade, enquanto durar a pandemia, acreditamos que essa é uma mudança que veio para ficar, cabendo ao Conselho Federal de Medicina, diante da experiência acumulada neste período de pandemia, regulamentar com maior detalhamento a utilização da Telemedicina. Desta forma, é crível consignar que a Telemedicina é uma nova ferramenta que urge ser melhor estruturada e consolidada, entretanto, deve ser encarada como uma ótima opção, especialmente no momento que vivenciamos, permitindo o atendimento a distância da melhor forma possível com os cuidados e proteções referidos. No entanto, desacreditamos que o contato pessoal do médico com o paciente, a permitir um exame físico e clínico acurado e detalhado, inerentes da relação médico-paciente sejam substituídos pela consulta remota. Porém, em virtude da necessidade de expandir a assistência médica especialmente no momento de pandemia em que vivenciamos, que impossibilita, em muitos casos, o contato físico e também em virtude daquela população com menos recursos financeiros e, que vive a distância dos grandes centros, deverá existir possibilidade viável e confiável de atendimento médico para fins de preservação da saúde do paciente, significando o respeito da dignidade da pessoa humana, mormente no que concerne a necessidade e imprescindibilidade do atendimento médico, devendo salientar que a relação médico-paciente é construída com base no respeito entre ambos, considerando a autonomia do paciente x conhecimento técnico e expertise do médico.

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